Holding Familiar

O termo Holding, em inglês “to hold”, tem diversos sentidos, sendo eles: deter, reter, conter, segurar e outros. Se define como ter o domínio. Este domínio citado, é referente as pessoas jurídicas que atuam como titulares de bens (móveis e imóveis) e direitos.

O surgimento desta modalidade empresarial aconteceu no Brasil no ano de 1976, baseada na estrutura da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a finalidade de controlar outras empresas e os bens das pessoas físicas que são inseridas como integralização do capital social.

Ela surge como uma forma interessante de conduzir e gerir atividades negociais, para determinados tipos de perfis de pessoas e de patrimônios. Uma vez que, não se trata de uma fórmula matemática, onde o uso será igual e proveitoso para todos os tipos negócios. É preciso buscar uma solução específica para cada história e cada família.

Não é classificada como um tipo societário, não tendo uma natureza jurídica predeterminada. Pode-se dizer que a holding é um instrumento jurídico societário que, em seu conceito originário, é uma sociedade que detém participação societária de outras sociedades, controlando-as ou não.

Assim, uma holding nada mais é que uma empresa criada para deter participações societárias de outras sociedades, como cotista ou acionista. Essa empresa participa como sócia de outras, tendo o seu patrimônio, ou parte dele, formado por participações societárias diversas.

No tocante à Holding Familiar, sabe-se que ela é indicada para as empresas familiares que pretendem garantir a melhor gestão estratégica para a sociedade e impedir que o processo da sucessão afete a empresa de forma negativa. Quando denominada “familiar”, é porque tem por finalidade controlar o patrimônio de pessoas físicas pertencentes à mesma família. E essas pessoas passam a deter participações societárias.

CONSTITUIÇÃO

Holding Familiar consiste em um sistema análogo ao sistema empresarial, onde se busca a realização de um planejamento, almejando-se a proteção do patrimônio. Em determinados cenários, se mostra o instituto da Holding Familiar, a ferramenta mais adequada para solucionar diversas questões que envolvem determinado núcleo familiar. Por conseguinte, a Holding Familiar é uma pessoa jurídica constituída por pessoas da mesma família. A sociedade tem o objetivo específico de administrar o patrimônio dos familiares como pessoas físicas.

A constituição da empresa holding necessita ser feito de modo que atenda o seu objetivo e as finalidades de cada organização e se obtenha as vantagens existentes.

Em caso de holding familiar, este ponto denota-se como decisivo para evitar o desgaste dos laços familiares e, inclusive, prosseguimento da sociedade de modo saudável. Isto justifica-se porque, a composição de uma holding implica em uma transmutação da natureza jurídica das relações mantidas entre os familiares e relações que antes encontravam-se submetidas ao direito de família, passando a estrar refreadas ao direito societário.

Ela constitui-se mediante a integralização do patrimônio do patriarca no capital social de pessoa jurídica familiar, para que posteriormente, a cisão do patrimônio se dê mediante doação de quotas aos herdeiros. Os patriarcas aparecerão como usufrutuários e administradores da sociedade e terão controle total sobre o patrimônio.

A exemplo da necessidade de se respeitar o affectio societatis, atuando os herdeiros, agora sócio, em busca de harmonia. Ou seja, o que é viabilizado por meio de regras específicas instituídas no contrato/estatuto social, funcional como balizas orientadoras da convivência dos herdeiros na sua qualidade de sócios quotistas e/ou acionistas (FERREIRA, 2017).

Conforme Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2012), os benefícios possíveis com a constituição de uma holding familiar são vários, dentre eles: a estrutura empresarial (onde, a holding pode acomodar os valores das futuras gerações, permitindo-lhes demonstrar a sua real capacidade), fornece uma uniformidade administrativa (assumindo o papel de núcleo de liderança e representação), implica em uma transmutação da natureza jurídica das relações da família (onde são submetidas ao direito de família e passam a ser pelo direito societário evitando eventuais conflitos familiares), etc.

Luana Lima Lacerda Ferreira (2017) reforça em seus pensamentos, que, no âmbito da sucessão, além de auxiliar o planejamento sucessório, a criação de uma holding patrimonial age como uma ferramenta eficaz de proteção ao patrimônio das empresas familiares.

Dessa maneira, quando constituída a holding, o autor da herança transfere o seu conjunto de bens à sociedade em forma de quotas. Sendo que a sucessão hereditária não deve ser realizada através de bens, da empresa ou da participação societária da empresa familiar operacional, mas sim por meio da participação societária na holding. Após, torna-se imprescindível decidir se a transferência das quotas ocorrerá anterior ou posterior a morte do autor da herança.

A constituição de uma Holding pode ser interessante, principalmente, pelo aspecto fiscal e/ou societário, sendo estes os principais objetivos da constituição de personalidades jurídicas deste tipo. Quanto ao aspecto fiscal, os empresários podem ter interesse em redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno do capital na forma de lucros e dividendos sem tributação.

OBJETIVO DA HOLDING FAMILIAR

O objetivo da holding familiar é proteger os ativos familiares já conquistados contra dívidas futuras e das demais hipóteses de perda de patrimônio. Além disso, reduzir a carga tributária na sucessão e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.

Com a constituição de uma sociedade empresária todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding familiar. Posteriormente, as quotas sociais ou ações dessa sociedade podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação. Cada quinhão hereditário fica estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.

É possível, ainda, estabelecer o usufruto em favor dos doadores com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão. Com isso, os doadores podem fazer a gestão da sociedade e de todo o patrimônio, sendo imprescindível a anuência destes nos atos praticados, sob pena de nulidade do ato.

Sendo assim, a constituição de uma holding familiar propicia a divisão do patrimônio em vida, evitando a dilapidação, reduzindo os custos tributários e os desgastes que eventual processo de inventário causaria ao grupo familiar.

A holding visa resolver os problemas relacionados com a herança, substituindo, em parte, as declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da empresa, sem atritos ou litígios judiciais. A visão da holding acaba sendo fundamental nestes casos, de modo que com maior facilidade de administração, essa acaba exercendo maior controle sobre a gestão do patrimônio familiar a um custo menor.

VANTAGENS E DESVANTAGENS

As vantagens da criação de uma Holding Familiar são inúmeras, destacando-se sempre a proteção do patrimônio, influenciando assim em: prevenção de conflitos familiares, centralização do patrimônio, retorno de capital de acordo com os lucros com menor tributação e a possibilidade de orquestrar de maneira eficiente a empresa, pois nem sempre os herdeiros são capacitados o bastante para a gestão empresarial.

As principais vantagens da holding familiar são:

· Planejamento financeiro: a holding familiar concentra todo o patrimônio da pessoa física ou familiar em uma única empresa. Sendo assim, o negócio é gerido de forma societária e todos os membros são disciplinados para o controle de gastos e gestão da empresa.

· Planejamento tributário: aproveitamento de incentivos fiscais na tributação dos bens da pessoa jurídica, ou seja, da empresa.

· Perpetuação do patrimônio: o patrimônio dos sócios ou da pessoa física ou dos acionistas é protegido de situações que permitem a responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe.

· Planejamento sucessório: facilita e torna mais rápido a partilha de bens e a sucessão hereditária do patrimônio.

Além disso, a holding familiar, se for bem acordada entre os sócios, possui vantagens como a disposição de critérios de informações sobre os bens e empresas da pessoa física, estabelece critérios para os herdeiros assumirem cargos dentro da sociedade, critérios de administração dos bens da família e critérios para a saída de familiares da sociedade.

De forma geral, pouco se fala em desvantagens da holding familiar. Isso porque as vantagens costumam sobressair em relação aos aspectos negativos desse tipo de negócio. Nem sempre a holding familiar é a melhor opção para o controle dos bens de uma família. Alguns pontos negativos são: dificuldades com relação à distinção entre o ambiente familiar e profissional, prejuízos causados por um planejamento fiscal inadequado e a ocorrência de tributação de ganho de capital na venda de participação das empresas. Contudo, todas essas desvantagens podem e devem ser calculadas previamente. Assim, se houver incidência de alguma delas, o empresário estará preparado para lidar com a situação.

CONCLUSÃO

Ela é utilizada para facilitar o processo sucessório, pois, em comparação ao inventário judicial, a holding se mostra mais célere e vantajosa, aliviando os contratempos que a família terá ao perder o titular do património. Além disso, possibilita o planejamento tributário, financeiro e confere, na medida do possível, uma proteção patrimonial.

Concluiu-se que, a criação de uma holding familiar propicia maior segurança para a empresa, se antecipando ao procedimento sucessório e evitando diversos problemas financeiros, devendo o planejamento contar com o auxílio jurídico de um profissional da área, para garantir a melhor estratégia para o resultado pretendido.

REFERÊNCIAS

ROCHA, Debora Cristina de Castro da. Holding familiar e as vantagens do planejamento sucessório em detrimento do inventário. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/345719/holding-familiareas-vantagens-do-planejamento-sucessorio. Acesso em: 11 de maio de 2022.

CLETO, Diogo Rossetti. Holding Familiar: O que é, como funciona e como ela pode ajudar sua família. Disponível em: https://www.rossetticleto.adv.br/holding-familiaroqueecomo-funcionaecomo-ela-pode-ajudar-sua-f…. Acesso em: 11 de maio de 2022.

GOMES, Adriana. Holding familiar: o que é, como funciona e quais as vantagens. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/holding-familiar/. Acesso em: 11 de maio de 2022.

COUTO, Geovanna Aparecida do. Holding Familiar. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/16903/1/Monografia%20-%20GEOVANNA%20APARECIDA.pdf. Acesso em: 11 de maio de 2022.

TOSCAN, Camila. Holding – Uma Ferramenta de Planejamento Patrimonial e Sucessório em Grupo de Empresas Familiares Disponível em: https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/1681/TCC%20Camila%20Toscan.pdf?sequence=1&am…. Acesso em: 11 de maio de 2022.

TEIXEIRA, T. Direito Empresarial Sistematizado. 5º Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm/. Acessado em: 03 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Coleção de Leis do Brasil, v.7, p.105, 1976.

FERREIRA, Luana Lima Lacerda. Holding patrimonial familiar como meio de efetivação do direito sucessório. Faculdade Damas da Instrução Cristã, Recife, v.1, n2, 2017. Disponível em: http://www.faculdadedamas.edu.br/revistafd/index.php/academico/article/view/773#:~ . Acesso em: 15 out. 2020.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduardo Cotta. Holding familiar e suas vantagens: Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Publicado por Rita De Cássia Vadenal Pinho

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